A Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou a mudança da administração do serviço de saneamento em São Gabriel, da Corsan para a empresa São Gabriel Saneamento, concluiu que a atual Administração Municipal conduziu o processo de privatização do serviço de saneamento público e esgotamento sanitário de forma autoritária e deliberada, com propósitos outros que não os devidos. O documento que foi aprovado com dois votos dos vereadores Rômulo Farias (PSB) e Cilon Lisoski (PR), e um contra de Antônio Devair Moreira (Beka) do PDT, será encaminhado ao Ministério Público, ao Tribunal
de Contas do Estado e ao Tribunal de Justiça do Estado.
Os membros da CPI externam preocupação com o Contrato de Prestação de Serviço do qual o Município de São Gabriel é parte, bem como com o processo licitatório que o antecede e, principalmente, com a repercussão deste para o futuro da comunidade gabrielense. Segundo o presidente da CPI, Rômulo Farias, "deixamos a recomendação à próxima Administração Pública para que busque, pela via judicial, a rescisão deste Contrato, a fim de preservar o erário público. Certamente, a próxima administração municipal pautará seus atos visando o bem comum, ao contrário desta que se encerra".
Nos últimos meses a CPI constatou que em janeiro de 2010, por ato unilateral, o Prefeito Municipal, mediante decreto, denunciou por decurso de prazo o contrato entre o Município e a Corsan e, imediatamente, contratou a Empresa Revita Engenharia SA para gerir o serviço de saneamento público em São Gabriel. A contratação deu-se mediante processo de dispensa de licitação, onde as empresas participantes do certame foram escolhidas aleatoriamente através de uma consulta no site http://www.abcon.com.br/ (associação brasileira das concessionárias privadas de serviços públicos de água e esgoto.
Segundo o presidente Rômulo Farias, "tal fato, irresponsável ao extremo, demonstra o descaso da atual administração municipal com o cidadão e com a coisa pública. Felizmente, após inúmeras denúncias por parte desta Câmara Municipal, em especial aos pontos de duvidosa legalidade, o contrato foi anulado. A CPI encontrou várias irregularidades como: 1. Valor previsto para o Contrato não possui parâmetro, simplesmente é o valor pedido pela Empresa Revita Engenharia SA; 2. Empresa contratada comprovou insatisfatoriamente a qualificação técnica, não comprovou qualificação econômico-financeira e não nomeou o quadro técnico responsável pela execução do serviço; 3. A tarifa pública passa a ser cobrada pela Empresa contratada (tributo arrecadado por particular); 4. O repasse do valor arrecadado a mais pela Empresa pode vir a demorar um mês, sem que o valor seja corrigido monetariamente; 5. O depósito da tarifa pública não se dará necessariamente em banco público; 6. O valor contratual não sofre diminuição caso a Empresa deixe de fornecer a água para determinada área da cidade durante determinado período de tempo; 7. Havendo diminuição no valor arrecadado em face de inadimplência, não acarreta diminuição no valor a ser percebido pela Empresa, devendo o Município arcar com os custos de cobrança dos inadimplentes; 8. Desapropriação e constituição de servidão é ônus da administração Pública; 9. Obtenção de licença ambiental é ônus da administração Pública; 10. Qualquer obra de investimento é ônus da administração Pública; 11. A Empresa não pagará arrendamento pelo uso dos bens públicos necessários para a execução dos serviços contratados; 12. A Contratada, ao realizar obras na via pública, é obrigada a reparar (apenas reparar) o passeio público. A reposição do pavimento é considerado serviço complementar e é sujeito a pagamento pela Contratante (Prefeitura Municipal); 13. O serviço de tratamento de esgoto só é obrigação da Empresa se a instalação (ETE) atender a resolução Conama nº 357; 14. A manutenção do sistema não compreende recuperação de danos causados por força maior e caso fortuito e a recuperação de elementos degradados e obsoletos; 15. Reformas, ampliação das instalações e aquisição de equipamentos é obrigação da Prefeitura Municipal; 16. A Empresa apresentou certidão do FGTS vencida; 17. O seguro foi prestado para a cidade de São Gabriel da Bahia.
"Pasmem, a Empresa contratou seguro para uma cidade homônima a nossa, do Estado da Bahia, tamanho era o conhecimento desta com a nossa realidade local", acrescentou o presidente da CPI.
NOVA TENTATIVA - Superada esta fase, a Corsan continuou prestando serviço a São Gabriel. Mas novos intentos da atual administração municipal em privatizar o serviço de saneamento foram postos em prática. O vereador Rômulo Farias destaca desconhecer as razões subjetivas que condicionam os atos do prefeito municipal Rossano Dotto Gonçalves. "E nem sabemos se tais razões são legítimas ou legais", acrescentou o vereador. De acordo com Rômulo Farias "o que pudemos constatar ao analisarmos o processo licitatório e o contrato firmado é que o Município fez um péssimo negócio. É de conhecimento público que São Gabriel terá a obrigação de indenizar a Companhia Riograndense de Saneamento no tocante aos bens reversíveis. Tal indenização está avaliada em mais de R$ 20 milhões, um valor extremamente excessivo para os padrões gabrielenses".
O vereador do PR afirma que "soma-se a isso a onerosidade excessiva do Contrato firmado com a nova concessionária de serviço de saneamento, estimado em R$ 415 milhões a diferença entre os investimentos a serem realizados e a arrecadação da São Gabriel Saneamento SA." A CPI referiu-se igualmente, aos projetos de financiamento do saneamento básico no Brasil. Tais fontes de financiamento não se esgotam em fontes privadas, da própria empresa ou do sistema financeiro. Segundo dados de publicação do Ministério das Cidades, por exemplo, a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2009 contemplou recursos da ordem de R$ 6,99 bilhões para a área do saneamento básico, aos quais foram acrescidos de R$ 3,52 bilhões, oriundos de emendas parlamentares. Recursos, destaque-se, qualificados como não-onerosos, ou seja, destinados a fundo perdido e ao alcance dos entes federados.
A esse significativo montante, acrescenta Rômulo Farias, somam-se outros, como, por exemplo, os regulados pela Instrução Normativa nº 46, de 10/10/2007, que estatui operações de crédito no âmbito do programa Saneamento para Todos, com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de reduzido custo financeiro e, diga-se, vedado a empreendimentos privados. "Ou seja, por 30 anos, nosso Município ficará alijado dos investimentos federais a fundo perdido. Tal prejuízo é imenso e incalculável."
Ao se despedir, o presidente da CPI, Rômulo Farias, disse que o novo prefeito e os vereadores que assumirão em janeiro de 2013, terão o resultado dos trabalhos realizados pela Comissão Parlamentar de Inquérito como base para solicitar a nulidade do contrato com a São Gabriel Saneamento SA e a nomeação dos integrantes da Agência Reguladora, "que foi exorbitante". Ele também agradeceu o trabalho realizado pelo advogado José Ricardo Chagas que assessorou juridicamente a CPI.
ABAIXO UM RESUMO DO TRABALHO DA CPI FEITO PELA ASSESSORIA JURÍDICA
DO PROCESSO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA:
3.1. A Lei municipal nº 3.353, de 21 de janeiro de 2011, dispôs sobre o exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico, água e esgoto e sua execução de forma direta ou indireta.
Em outras palavras, permitiu que o Município de São Gabriel instaurasse Concorrência Pública a fim de contratar empresa para executar o serviço de saneamento público e esgotamento sanitário.
Salienta-se que, desde a década de 1960, a Companhia de Saneamento do Estado do Rio Grande do Sul (empresa pública) prestava o referido serviço no Município de São Gabriel, de forma satisfatória.
A fim de efetivar a licitação e a contratação de empresa para a prestação do serviço, a Lei municipal nº 3.354, de 21 de janeiro de 2011, criou a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGESG.
Entretanto, embora criada por lei, a AGESG somente foi composta e instaurada em julho de 2012, quando a empresa vencedora do certame licitatório já estava em atividade.
3.2. Considerando que o Ministério Público de Contas, do Tribunal de Contas do Estado, analisou detalhadamente o instrumento convocatório (edital de concorrência pública) e apontou irregularidades insanáveis, passo a transcrevê-las: exigência, sem justificativa, de índices contábeis para a qualificação econômico-financeira, que restringem a participação de empresas estatais no certame; - adoção de índices de liquidez e endividamento sem justificativa; - adoção de índice de liquidez geral excessivo em relação à média apresentada pelas empresas do ramo.
. Exigência de atestado de capacidade técnico-operacional emitido pelo CREA;
. obrigatoriedade de que a licitante disponha, em seu quadro permanente, na data prevista para a apresentação das propostas, de um ou mais profissionais de nível superior com atribuição técnica para os respectivos serviços;
. existência de critérios inadequados para a pontuação das propostas técnicas, contrariando o princípio da economicidade;
. ausência de entidade reguladora dos serviços, o que contraria o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, art. 22, inciso I;
. exigência simultânea, na fase de habilitação, de patrimônio líquido mínimo de 10% e de garantia no valor de 1% sobre o valor estimado do contrato;
. exigência de apresentação da garantia até o quinto dia útil anterior à entrega da documentação;
. onerosidade excessiva do contrato (para o período de trinta anos, está prevista arrecadação de R$ 515.000.000,00 para um investimento estimado de R$ 100.000.000,00;
Como vimos, o instrumento editalício condiciona restrição ao caráter competitivo do certame licitatório.
4.2. Considerando que o Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos (IGAM), órgão que presta serviço de consultoria jurídica e contábil à Câmara de Vereadores, analisou detalhadamente o Contrato de Prestação de Serviços e apontou irregularidades insanáveis, passo a transcrevê-las:
“O contrato de um modo geral atende às normas de direito público específicas, contudo merece especial comentários as cláusulas que segue:
1. Cláusula 20 – Reajuste
20.9 - Submete o Poder Concedente a prazos ordenatórios, sendo que, no caso de não atendimento, resulta na aceitação tácita da proposta apresentada pela Concessionária. Isto fere o princípio da legalidade e do formalismo do ato administrativo e evidencia a supremacia do interesse privado sobre o público, o que não é admitido nas ações em que figura a Administração Pública num dos polos.
2. Cláusula 28 – Investimentos e Obras
28.8 – Como na Cláusula 20, submete o Poder Concedente a prazos ordenatórios e que, não atendidos, implicam na aprovação tácita dos projetos apresentados pela Concessionária, restando abatido os princípios princípio da legalidade e do formalismo do ato administrativo e evidencia, novamente, a supremacia do interesse privado sobre o público.
3. Cláusula 29 – Recebimento de Obras
29.5 – O termo de recebimento, seja provisório ou definitivo, deve ser formalizado pelo Poder Concedente. O não atendimento do prazo ordenatório estabelecido nesta cláusula não assegura o direito do Concessionário ao “recebimento ficto da obra”, como nas cláusulas anteriormente examinadas, prima, outra vez, pelo interesse privado em detrimento ao público.
4. Cláusula 33 – Desapropriações
33.2 e 33.5 – O Poder Concedente assume integralmente o ônus das desapropriações, tendo prazo exíguo para perfectibilizar o procedimento. Isto não leva em consideração as questões de ordem orçamentária e financeira, minimizam os investimentos da Concessionária e não estabelece mecanismos de compensação na composição das tarifas; isto pode configurar favorecimento ilícito, porque irá gerar um desequilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária.
5. Cláusula 35 – Sanções Administrativas
35.20 – O resultado da aplicação de multas contratuais se constitui em receitas próprias da Agência Reguladora Municipal, como preconizado no inc. III do art. 18, da Lei Municipal nº 3.354, de 21 de janeiro de 2011.
6. Cláusula 37 – Extinção da concessão
37.7 – É ilícita a cláusula que condiciona a assunção dos serviços, pelo Poder Concedente, ao pagamento de eventuais indenizações, pois conflita com o disposto no art. 35 da Lei nº 8.987, de 1995:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
7. Cláusula 44 – Reversão dos bens e indenizações cabíveis
44.1.1 – É ilícita esta cláusula porque somente é admitida a indenização prévia para a efetiva reversão dos bens ao patrimônio público na hipótese da encampação, como estabelecido na Lei nº 8.987, de 1995:
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: (...) § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
44.3 – É ilícita a disposição contida nesta sub-cláusula, pelos mesmos argumentos expendidos acerca da sub-cláusula 37.7.
8. Cláusula 48 – Proteção ambiental
48.7 – Em relação à alínea “a”, considerando que todo contrato se destina a reger relações futuras, fatos ocorridos anteriormente à assinatura do instrumento não têm como ser imputados à concessionária, portanto, desnecessário é dispor sobre essa isenção de responsabilidade no texto.
Quanto à alínea “b”, tanto a concedente como a concessionária são obrigadas ao cumprimento dos termos do contrato de concessão e legislação aplicável; quaisquer alterações a prazos e metas fixados, deverão ser objeto de aditamento contratual entre as partes, portanto, é descabido dispor a isenção de responsabilidade da contratada. Ademais, vigora no direito brasileiro a teoria da responsabilidade objetiva por dano causado ao meio ambiente, ou seja, independentemente da aferição de dolo ou culpa de todos os agentes envolvidos, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Neste sentido, dispõe a
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Com efeito, a mesma diretriz constante da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, foi recepcionada pela Carta Republicana de 1988, ao dispor: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Especificamente sobre a ocorrência de dano ambiental em concessão da exploração de serviço público de abastecimento, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, a teor da seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS 23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE. DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
I - O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho.
II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço
público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n.º 6.938/81. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação. (REsp 28222/SP – Recurso Especial 1992/0026117-5, Rel. Min. Eliana Calmon e Nancy Andrighi, Órgão julgador: 2a T., julg. 15/02/2000, publicação DJ 15/10/2001, p. 253)
48.8 - O disposto neste subitem, que na verdade se refere à alínea “b” do subitem 48.7, submete o interesse público ao interesse privado da concessionária, contrariando o princípio da supremacia que deve reger a concessão da exploração do serviço.
5. DA AGÊNCIA REGULADORA:
5.1. A Lei nº 3.354, de 21 de janeiro de 2011, criou a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGESG.
A Agência Reguladora tem por objetivos, precipuamente, assegurar a qualidade do serviço prestado pela concessionária e zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos respectivos. As áreas de competência da AGESG são o serviço de saneamento, transporte municipal de passageiros (táxi, moto-táxi, transporte coletivo), além de outros similares e afins.
Somente no dia vinte e seis de abril de 2012, a Câmara Municipal recebeu Mensagem indicativa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal contendo a sugestão de nomes para compor o Conselho Diretor da AGESG, com os respectivos nomes: Antônio José Leopoldo da Silva, João Custódio Iturbide, Luís Fernando de Oliveira, Gonçalo Souto Meyer e Beatriz Stoll Moraes.
Com a indicação dos nomes, a Câmara Municipal finalmente aprovou os nomes e a AGESG pode ser constituída, o que se deu no final do mês de maio do corrente ano.
5.2. Considerando que a Empresa São Gabriel Saneamento SA começou suas atividades em São Gabriel no mês de maio de 2012, é estranho que a Agência especialmente criada para acompanhar o processo licitatório e fiscalizar o serviço prestado pela concessionária pública tenha entrado em funcionamento após a implementação do serviço.
6. DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROJETO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS:
A Constituição Federal de 1988 institucionalizou um verdadeiro sistema orçamentário ao prever a edição de uma lei do plano plurianual (PPA), lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e lei do orçamento anual (LOA), todos os atos normativos que, de uma forma hierarquizada, se interligam com o objetivo de dotar o setor público de um processo de planejamento orçamento que espelhe um plano de governo racional a longo, médio e curto prazo (art. 165/166, da CF).
O sistema orçamentário municipal deve acompanhar esses preceitos constitucionais, bem como as normas gerais previstas em lei complementar federal que disponha sobre finanças públicas (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A lei do PPA deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes e metas da Administração municipal pra as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Suas disposições devem alcançar o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito (CF, art. 165, § 1º).
O Município no seu PPA deve detalhar, pormenorizar, minudenciar, tudo quanto se refira aos planos e programas de seu interesse local, podendo o legislador municipal abordar aspectos diversificados, de seu interesse.
Já, a LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientar a elaboração da LOA, dispor sobre as alterações na legislação tributária local.
Contudo, embora a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sejam expressas no tocante à obrigatoriedade de constar nas lei orçamentárias (PPA, LDO e LOA) qualquer projeto de governo que envolva despesa de capital, não há menção nas leis orçamentárias de 2011 da criação da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGESG e tampouco da Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Delegados, Permitidos ou Autorizados, criado pelo art. 18 da Lei nº 3.354/2011.
Com a criação deste tributo (diga-se de passagem, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual), a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados passa a gerir recurso público. Enfatiza-se que a natureza jurídica da AGESG é autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa (art. 1º, da Lei nº 3.354/2011).
O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no seu art. 5º, inciso I, define autarquia como "serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
Portanto, por evidência, a autarquia municipal (AGESG), integrante do Poder Executivo, arrecada e gere um tributo municipal, Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Delegados, Permitidos ou Autorizados, criada por lei, com o qual efetua suas despesas, dentre elas, o pagamento da remuneração de seus Conselheiros. Portanto, por ser recurso público (tributo municipal, pago pelo contribuinte e arrecadado pela Fazenda Pública), toda e qualquer despesa efetuada pela AGESG fica subordinada às normas de direito financeiro, dentre elas, a Constituição Federal, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Enfatiza-se que a LRF, em seu art. 1º, § 2º c/c § 3º, inciso I, alínea ‘b’, diz que as disposições desta Lei Complementar obriga os Municípios, compreendido as autarquias, entre outros.
Por sua natureza autárquica, assim como o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel (IPRESG), a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de São Gabriel compõe, como órgão, o Orçamento do Município.
Entretanto, a Lei nº 3.434, de 17 de janeiro de 2012 – Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2012 não a inclui. Isto tem uma razão óbvia: embora tenha sido criada pela Lei nº 3.354/2011, a AGESG somente foi formada e composta em maio de 2012, após a aprovação dos nomes indicados a Conselheiro pela Câmara Municipal de Vereadores.
Texto: Paulo Elmano
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