CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO AVISO- PRÉVIO
A lei nº. 12.506/2011 foi publicada no dia 13 deste mês, modificando o prazo do aviso- prévio, nas demissões sem justa causa. Ao trabalhador é concedido o direito de receber até o máximo 90 dias, proporcional ao tempo de serviço prestado na mesma empresa.
A nova disposição legal vem causando acirradas discussões, entre os operadores do Direito do Trabalho. Os advogados que militam nas causas em favor do empregado, argumentam que o empregado será prejudicado, porque se tiver de cumprir prazo de aviso- prévio, inserido na nova legislação e tendo em vista outro emprego, na certa não será contemplado, porque com a carência do mercado de trabalho, forma longas filas de candidatos que estão a disputar as poucas vagas oferecidas.
Por outro lado, os empregadores argumentam que serão prejudicados, porque com o aviso-prévio proporcional será acrescido de (três) dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias, com isso terão de manter por mais tempo um empregado que estando em aviso- prévio, baixa sua produção de trabalho.
Dessa forma, o empregado que tiver 10 anos de trabalho na mesma empresa terá direito a receber 60 dias de aviso-prévio, uma vez que 30 dias o mesmo já fazia jus.
Outrossim, para que o empregado tenha direito aos noventa dias de aviso-prévio terá que ter 20 anos de serviço, o que na prática não é comum.
Ocorre que a nova legislação não aborda vários pontos que são de suma importância para a sociedade e por ilação ao trabalhador:
A lei não menciona sobre os reflexos ao aviso- prévio. Antes havia o aviso- prévio de 30 dias, redução da jornada até duas horas diárias, ou redução de sete dias de trabalho, também não dispõe se os dias de aviso-prévio serão computados no tempo e serviço do empregado.
A nova legislação não faz qualquer menção sobre retroatividade, isto é, desde quando deve ser aplicada, ou se deve ser aplicada desde a publicação da lei, também nada menciona sobre os contratos de trabalho anteriores, se serão ou não abarcados por tal norma.
No contexto atual, o novo e as mudanças estão presentes a cada dia ao lado dos avanços tecnológicos, vindo a gerar conseqüências no processo produtivo, repercutindo nas relações de trabalho.
Assim, conclui-se que o legislativo aprovou um projeto de lei que data de 1989, portanto já ultrapassado, que não acompanhou a evolução da sociedade, as tendências globais e econômicas, políticas e sociais, ainda precisa de outra lei para regulamentar e explicar os pontos omissos da atual em vigor, o que poderá demorar mais de uma década.
Maria Eduvirges da Costa Figueira, advogada especialista em Direito do Trabalho.
A lei nº. 12.506/2011 foi publicada no dia 13 deste mês, modificando o prazo do aviso- prévio, nas demissões sem justa causa. Ao trabalhador é concedido o direito de receber até o máximo 90 dias, proporcional ao tempo de serviço prestado na mesma empresa.
A nova disposição legal vem causando acirradas discussões, entre os operadores do Direito do Trabalho. Os advogados que militam nas causas em favor do empregado, argumentam que o empregado será prejudicado, porque se tiver de cumprir prazo de aviso- prévio, inserido na nova legislação e tendo em vista outro emprego, na certa não será contemplado, porque com a carência do mercado de trabalho, forma longas filas de candidatos que estão a disputar as poucas vagas oferecidas.
Por outro lado, os empregadores argumentam que serão prejudicados, porque com o aviso-prévio proporcional será acrescido de (três) dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias, com isso terão de manter por mais tempo um empregado que estando em aviso- prévio, baixa sua produção de trabalho.
Dessa forma, o empregado que tiver 10 anos de trabalho na mesma empresa terá direito a receber 60 dias de aviso-prévio, uma vez que 30 dias o mesmo já fazia jus.
Outrossim, para que o empregado tenha direito aos noventa dias de aviso-prévio terá que ter 20 anos de serviço, o que na prática não é comum.
Ocorre que a nova legislação não aborda vários pontos que são de suma importância para a sociedade e por ilação ao trabalhador:
A lei não menciona sobre os reflexos ao aviso- prévio. Antes havia o aviso- prévio de 30 dias, redução da jornada até duas horas diárias, ou redução de sete dias de trabalho, também não dispõe se os dias de aviso-prévio serão computados no tempo e serviço do empregado.
A nova legislação não faz qualquer menção sobre retroatividade, isto é, desde quando deve ser aplicada, ou se deve ser aplicada desde a publicação da lei, também nada menciona sobre os contratos de trabalho anteriores, se serão ou não abarcados por tal norma.
No contexto atual, o novo e as mudanças estão presentes a cada dia ao lado dos avanços tecnológicos, vindo a gerar conseqüências no processo produtivo, repercutindo nas relações de trabalho.
Assim, conclui-se que o legislativo aprovou um projeto de lei que data de 1989, portanto já ultrapassado, que não acompanhou a evolução da sociedade, as tendências globais e econômicas, políticas e sociais, ainda precisa de outra lei para regulamentar e explicar os pontos omissos da atual em vigor, o que poderá demorar mais de uma década.
Maria Eduvirges da Costa Figueira, advogada especialista em Direito do Trabalho.
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