Um parecer jurídico elaborado pela Câmara Municipal de São Gabriel conclui que é ilegal o pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal aos cinco conselheiros da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de São Gabriel, AGESG. O documento está sendo encaminhado para os Ministério Público de Contas e Ministério Público do RS. A solicitação do parecer foi feita pelo vereador Rômulo
Farias (PSB) e autorizada pelo presidente da Câmara, Adão Santana (PTB). O vereador justifica que o seu pronunciamento feito sobre a ilegalidade da remuneração dos conselheiros, foi questionado pelo secretário Geral de Governo, Artur Goularte, "fato que exige uma resposta imediata e qualificada, através de um parecer da Consultoria Jurídica, para eliminar qualquer dúvida sobre o tema".
O vereador do PSB confirmou, através de empenhos divulgados no Portal Transparência Brasil, no site da prefeitura municipal, o pagamento de R$ 3.200,00 a cada um dos cinco conselheiros da AGESG, João Custódio Iturbide, Antonio José Leopoldo da Silva, Beatriz Stoll Moraes, Gonçalo Souto Meyer e Luiz Fernando de Oliveira, sem autorização legal. Rômulo Farias explica que "os conselheiros da Agência Reguladora não tem legitimidade para atuar, porque o decreto de nomeação é nulo, porque não existe a aprovação da Câmara Municipal da lei que institui a remuneração. Portanto, qualquer ato praticado vem a ser nulo".
PARECER - No parecer de seis páginas, assinado pelo Consultor Jurídico, José Ricardo da Silveira Chagas, é lembrado que "no dia 21 de janeiro de 2011 o Município editou a Lei nº 3.354, que institui a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de São Gabriel, criando a figura do conselheiro, em número de cinco. Entretanto, esta Lei não estipula o valor da remuneração a que teriam direito os conselheiros no exercício da função. No art. 19, constou que o Poder Executivo fixará, mediante Decreto, o valor da remuneração dos conselheiros da AGESG". Posteriormente, quando da indicação dos nomes que deveriam integrar o Conselho Diretor da AGESG, firmou-se o entendimento da inconstitucionalidade da fixação da remuneração, mediante Decreto Executivo, havendo a necessidade de lei específica para regular a matéria. Esse entendimento foi reforçado pelas orientações técnicas do Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos, Igam, que afirma: "desta forma cumpre ressaltar que a matéria referida deve ser expressa por lei específica e não por decreto. Tal entendimento emana tanto da Constituição Federal, quanto da Lei Orgânica do Município".
Ainda no parecer é ressaltado que, quando da indicação dos nomes pelo Poder Executivo, foi elaborado a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro para Gasto com Pessoal, em que o então secretário municipal de Planejamento e Projetos, Pedro Ozório Santos Fonseca, adverte o prefeito: "para ser favorável deve ser encaminhado ao Projeto Legislativo o Projeto de Lei". Ciente desta inconstitucionalidade, segundo o parecer, o prefeito apresentou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 35, de 21 de maio de 2012, alterando a redação e fixando a remuneração dos conselheiros da AGESG. Só que o projeto foi rejeitado por ter ingressado no período vedado pela Lei 9.504/1997 e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em aumentar despesa com pessoal nos últimos 180 dias do término do mandato do prefeito municipal. Isso, no entender da opinião fundamentada foi um reconhecimento, por parte do prefeito, do erro cometido quando da fixação da remuneração mediante Decreto Executivo.
Na Lei nº 3.354/2011, em seu art. 18, é criada a Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Delegados, Permitidos ou Autorizados, referente a 2% do valor mensal efetivamente arrecadado pela concessionária, permissionária e autorizará, no mês imediatamente anterior ao do pagamento, que irá custear as despesas da AGESG. Com a criação desse tributo, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, a agência passa a gerir recurso público. A natureza jurídica da AGESG é autárquica, quer dizer, é um ente público criado por lei, que goza de relativa autonomia, integra a administração pública indireta e compõe, por fim, o âmbito do Poder Executivo. Por sua natureza autárquica, assim como o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel, IPRESG, a AGESG compõe, como órgão, o Orçamento do Município. Entretanto, de acordo com o parecer, a Lei nº 3.434, de 17 de janeiro de 2012, não a inclui. Isto tem uma razão óbvia: "embora tenha sido criada pela Lei, a AGESG somente foi formada e composta em maio de 2012, após a aprovação dos nomes indicados a Conselheiro pela Câmara Municipal de Vereadores. O parecer jurídico ressalta que sem a aprovação pela Câmara Municipal do orçamento próprio da AGESG, como unidade inclusa na Lei Orçamentária Anual, não pode efetuar despesas de qualquer natureza, pois o pagamento da remuneração dos conselheiros está sendo efetuado com recursos próprios da Prefeitura Municipal.
TESE ESTAPAFÚRDIA - No parecer é citado esclarecimento feito pela AGESG na edição do dia 1º de novembro do jornal O Imparcial onde é sustentada a tese da legalidade da fixação da remuneração, mediante decreto, conforme regra a Lei Federal nº 5.708, de 4 de outubro de 1971. "Nesta, sustenta que a referida Lei aplica-se subsidiariamente ao caso em tela e, em face do princípio da hierarquia das leis (?), não se faz necessária lei municipal para repetir a mesma matéria".
De acordo com o Consultor Jurídico, José Ricardo Chagas, "poucas vezes na vida, deparei-me com uma tese tão estapafúrdia. Primeiro, que essa é uma lei do âmbito da União. Não se aplica, portanto, ao Município, face à autonomia administrativa de que este goza. Se não bastasse, temos que esta norma legislativa é de 1971. Anterior, portanto, à Constituição Federal, que é de 1988 e, por esta, evidentemente não foi recepcionada, pelas razões já amplamente expostas. E falar em hierarquia das leis (federal/municipal) é fazer pouco da autonomia administrativa de que goza o ente federado (Município) e de sua competência legislativa (princípios constitucionais)”.
Outra arbitrariedade constatada pela Consultoria Jurídica na edição da Lei Municipal nº 3.354 é que ela remete ao Poder Executivo, mediante decreto, 'dispor sobre a estrutura funcional e de pessoal da AGESG, bem como fixar os valores da remuneração dos conselheiros e dos demais cargos de direção e chefia'. Cargo público, segundo o parecer jurídico, não pode ser criado por decreto. É necessária a publicação de lei específica para tanto, de acordo com art. 61 da Constituição Federal.
A Lei Federal nº 8.212, de 11 de dezembro de 1990, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais determina no art. 3º "cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único - os cargos público, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão".
Diante dos argumentos, o parecer oficial da Câmara Municipal de São Gabriel sobre a remuneração dos conselheiros da AGESG, entende pela ilegalidade do pagamento efetuado pela prefeitura municipal, conforme constatado no Portal Transparência linkado no site www.saogabriel.rs.gov.br, em agosto de 2012. (Por Paulo Elmano Borges).
Nossa, R$3.200,00, enquanto que a rescisão dos conselheiros tutelares pagaram uma mixaria de R$ 1.934,00, trabalho de 03 anos, isso é lamentável!! Gente sem vergonha dessa prefeitura!
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