Vereador Rômulo Farias perde direitos políticos durante cinco anos e ainda terá que restituir o Município. Decisão é de Primeira Instância, cabendo recurso ao Tribunal de Justiça do Estado
O Juiz da Primeira Vara Cível de São Gabriel, Eduardo Furian Pontes prolatou sentença, no último dia 29, condenando por improbidade administrativa o vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias. A condenação é parte final da Ação Civil Pública 1.08.0003409-0, proposta pelo Ministério Público que em 04 de agosto de 2008, havia recebido informação de prática de improbidade administrativa. De acordo com a denúncia o vereador Rômulo Farias estaria utilizando-se dos serviços de Carlos Posada de Oliveira, assessor da Câmara de Vereadores, durante o expediente, para transporte particular de pacientes com insuficiência renal, para as sessões de hemodiálise.
Durante a fase processual os condenados buscaram em preliminar a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para Crimes de Responsabilidade de Agentes Políticos. No mérito, argumentou serem inverídicas as alegações do MP, não tendo em momento algum efetuando o transporte de pacientes, nem mesmo ter utilizado funcionário em horário de expediente.
Vencidas as preliminares, o julgador em Primeiro Grau destaca que “o conjunto probatório anexado aos autos é farto a demonstrar a ocorrência de improbidade praticada pelos demandados, conforme se infere das imagens trazidas aos autos, restando evidente a efetivação do transporte pelo funcionário da Câmara de Vereadores em horário que deveria estar prestando serviço público. É possível visualizar claramente o momento em que o mesmo se dirige a Câmara de Vereadores, ficando ali por alguns instantes, seguindo posteriormente para arrecadação dos pacientes em seus respectivos endereços”.
As provas testemunhais também foram fatais para descaracterizar a pretensão de inocência dos acusados, somando-se a isto, o trabalho de investigação realizado pela Policia Civil. Desta forma, restou comprovado do conjunto probatório que o veículo utilizado no transporte de pacientes para hemodiálise era de propriedade do Vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias e que o referido transporte já vinha sendo realizado há cerca de dez anos.
De acordo com o magistrado prolator da sentença “por tudo o que foi dito não há como não imputar aos demandados às penas referentes aos danos causados ao erário, uma vez que o funcionário percebeu salário de forma indevida, sem a contraprestação pertinente e o que é pior, com o consentimento do agente político, Vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias”.
Diante da comprovação da prática dos atos de improbidade, o magistrado determinou além da condenação solidária dos demandados à devolução dos valores obtidos indevidamente ao erário, a condenação de multa civil e a suspensão dos direitos políticos.
A pena aplicada tem como fundamento no inciso II do art. 12 da Lei nº. 8.429/92, em razão de que as condutas praticadas pelos requeridos lesaram a administração pública para satisfação de interesse pessoal. Dessa maneira, conforme disposto no parágrafo único do artigo mencionado, o ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos de cinco anos e aplicação de multa.
Durante a fase processual os condenados buscaram em preliminar a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para Crimes de Responsabilidade de Agentes Políticos. No mérito, argumentou serem inverídicas as alegações do MP, não tendo em momento algum efetuando o transporte de pacientes, nem mesmo ter utilizado funcionário em horário de expediente.
Vencidas as preliminares, o julgador em Primeiro Grau destaca que “o conjunto probatório anexado aos autos é farto a demonstrar a ocorrência de improbidade praticada pelos demandados, conforme se infere das imagens trazidas aos autos, restando evidente a efetivação do transporte pelo funcionário da Câmara de Vereadores em horário que deveria estar prestando serviço público. É possível visualizar claramente o momento em que o mesmo se dirige a Câmara de Vereadores, ficando ali por alguns instantes, seguindo posteriormente para arrecadação dos pacientes em seus respectivos endereços”.
As provas testemunhais também foram fatais para descaracterizar a pretensão de inocência dos acusados, somando-se a isto, o trabalho de investigação realizado pela Policia Civil. Desta forma, restou comprovado do conjunto probatório que o veículo utilizado no transporte de pacientes para hemodiálise era de propriedade do Vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias e que o referido transporte já vinha sendo realizado há cerca de dez anos.
De acordo com o magistrado prolator da sentença “por tudo o que foi dito não há como não imputar aos demandados às penas referentes aos danos causados ao erário, uma vez que o funcionário percebeu salário de forma indevida, sem a contraprestação pertinente e o que é pior, com o consentimento do agente político, Vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias”.
Diante da comprovação da prática dos atos de improbidade, o magistrado determinou além da condenação solidária dos demandados à devolução dos valores obtidos indevidamente ao erário, a condenação de multa civil e a suspensão dos direitos políticos.
A pena aplicada tem como fundamento no inciso II do art. 12 da Lei nº. 8.429/92, em razão de que as condutas praticadas pelos requeridos lesaram a administração pública para satisfação de interesse pessoal. Dessa maneira, conforme disposto no parágrafo único do artigo mencionado, o ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos de cinco anos e aplicação de multa.
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