sábado, 27 de outubro de 2012

TRE DETERMINA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DO JUIZ ELEITORAL DE SÃO GABRIEL


Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral decidiram por unanimidade desconstituir a sentença proferida pelo juiz eleitoral de São Gabriel, Alexandre Del Gaudio Fonseca, que indeferiu a representação feita pela Coligação Renova São Gabriel, determinando o prosseguimento regular. O recurso alega a prática de captação ilícita de sufrágio, consistente na oferta e fornecimento de máquinas, materiais e mão de obra a eleitores, com o fim de obter-lhes o voto, contra a Coligação São Gabriel Não Pode Parar envolvendo Rossano Dotto Gonçalves, Ricardo Lannes Coirollo, Paulo Sérgio Barros da Silva e Antônio Hélio Leites Bonetti.
De acordo com a decisão o Juiz Eleitoral de São Gabriel, Alexandre Del Gaudio Fonseca, indeferiu a representação tendo em vista que, "conforme a inicial, os servidores municipais 'receberam ordens de dar uma mão para aquelas pessoas (referindo-se aos beneficiados), já que apoiavam os candidatos do 12'. Ora, se os eleitores já apoiam os representados, não existe a necessidade de comprar seus votos. Muito menos, fazer propaganda para conquistar esse apoio. Dessa forma, entendo que poderá haver a eventual responsabilização dos envolvidos  em ato de improbidade administrativa, ou crime ambiental, e não a responsabilização por propaganda irregular ou compra de votos, descaracterizados na espécie". 
Segundo a relatora a decisão não pode ser mantida. "Não é crível exigir que as epécies jurídicas "conduta vedada" e "captação ilícita de sufrágio" não se concretizem se "os eleitores já apoiam os representados". Ora, tais institutos se consolidam com a atuação ilegal do Poder Público e dos candidatos em campanha. Desimporta saber se os eleitores são filiados ou não, se são simpatizantes ou não da coligação "x" ou "y". A tese é absurda e merece ser refutada. A questão principal, pelo que se depreende do conjunto de fotos anexadas é saber se as condutas representam situações de conduta vedade e/ou de captação ilícita de sufrágio, já que se observa carros da prefeitura e material de construção. Assim, não há falar, no presente momento, em arquivamento do expediente ou condenação do recorrido, uma vez que necessária a realização da instrução, a fim de que seja oportunizado o contraditório e a oitiva de testemunhas, conforme requerido na vestibular. Face ao exposto, entendo que deve ser anulada a sentença com a consequente prossecução do processo".
Em outro trecho é destacado que "incorre em equívoco o magistrado sentenciante ao não permitir o prosseguimento do feito, com sua regular instrução, diante da apresentação de indícios e circunstâncias a justificar a abertura de investigação judicial para apurar eventual prática abusiva. Apelo prejudicado face à desconstituição da sentença. Retorno dos autos a origem para prosseguimento regular do feito". 
Na conclusão, "portanto, deve ser desconstituída a sentença, ao efeito de ser regularmente processada a representação, nos termos da legislação vigente, junto ao primeiro grau, onde todas as demais questões deverão ser enfrentadas. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso interposto pela coligação Renova São Gabriel (PT/PPS), para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. Participaram do julgamento, a desembargadora Elaine Harzheim Macedo, no exercício da presidência e relatora; e os Doutores Jorge Alberto Zugno, Artur dos Santos e Almeida, Hamilton Langaro Dipp, Eduardo Kothe Werlang; desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria e o representante da Procuradoria Regional Eleitoral. (Por Paulo Elmano Borges).

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