quinta-feira, 25 de outubro de 2012

CPI PEDE NULIDADE DA NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS DA AGÊNCIA REGULADORA


Tendo por base o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, a Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o processo licitatório dos serviços de saneamento em São Gabriel está pedindo a nulidade da nomeação dos conselheiros da Agência Reguladora. Segundo o presidente da CPI, Rômulo Farias (PSB), "os conselheiros da Agência Reguladora não tem legitimidade para atuar.
 O decreto executivo que os nomeou é nulo. Até o momento, a Câmara Municipal não institui a remuneração dos conselheiros. Portanto, qualquer ato por eles praticado carece de legalidade". O Regime Jurídico, no seu art. 3º, determina que "cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.”  
PARECER DO IGAM - A CPI da Água também recebeu parecer técnico do Igam - Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos, solicitado pelo presidente Rômulo Farias. Na Orientação Técnica nº 19.013/2012, o consultor Volnei Moreira dos Santos declara que "conclui-se que restam evidências que a concessão não foi precedida de todas as formalidades legais, o que sugere rigorosa análise acurada do procedimento. Entretanto, considerando a relevância de serviço concedido, assim como a hipótese do pagamento de somas consideráveis a título de indenização à concessionária, extrema parcimônia se impõe".
No parecer é citado que "A legislação infraconstitucional incorporou ao ordenamento jurídico a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a delegação de serviços públicos por meio de licitação. Nesse mesmo conjunto normativo encontra-se a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que: “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”. Dentre elas, destacam-se o "Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária; Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização.”
Mesmo considerando que o contrato de um modo geral atende às normas de direito público específicas, existem alguns problemas em cláusulas, a qual se reporta: uma delas é a ‘cláusula 20 – Reajuste 20.9 - Submete o Poder Concedente a prazos ordenatórios, sendo que, no caso de não atendimento, resulta na aceitação tácita da proposta apresentada pela Concessionária.’ Isto fere o princípio da legalidade e do formalismo do ato administrativo e evidencia a supremacia do interesse privado sobre o público, o que não é admitido nas ações em que figura a Administração Pública num dos polos. Já na cláusula 28 – Investimentos e Obras 28.8 – Como na Cláusula 20, submete o Poder Concedente a prazos ordenatórios e que, não atendidos, implicam na aprovação tácita dos projetos apresentados pela Concessionária, restando abatido os princípios da legalidade e do formalismo do ato administrativo e evidencia, novamente, a supremacia do interesse privado sobre o público.
Na cláusula 29 – Recebimento de Obras 29.5 - O termo de recebimento, seja provisório ou definitivo, deve ser formalizado pelo Poder Concedente. O não atendimento do prazo ordenatório estabelecido nesta cláusula não assegura o direito do Concessionário ao “recebimento ficto da obra”, como nas cláusulas anteriormente examinadas, prima, outra vez, pelo interesse privado em detrimento ao público. Nas Desapropriações, que faz parte da cláusula 30, 33.2 e 33.5 – O Poder Concedente assume integralmente o ônus das desapropriações, tendo prazo exíguo para perfectibilizar o procedimento. Isto não leva em consideração as questões de ordem orçamentária e financeira, minimizam os investimentos da Concessionária e não estabelece mecanismos de compensação na composição das tarifas; isto pode configurar favorecimento ilícito, porque irá gerar um desequilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária. Também é ilícita a cláusula que condiciona a assunção dos serviços, pelo Poder Concedente, ao pagamento de eventuais indenizações, pois conflita com o disposto no art. 35 da Lei nº 8.987, de 1995. (Por Paulo Elmano Borges).

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