segunda-feira, 15 de abril de 2013

Imposto Sobre Serviços poderá deixar de incidir na atividade de licenciamento de software

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, recentemente, a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário em que uma empresa de telefonia celular questiona a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada.
No recurso ao Supremo, a Recorrente sustenta que a hipótese em questão não está sujeita a tributação de ISS porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, já que não comporta uma “obrigação de fazer”.
Em que pese o STJ ter consolidado, no passado, o entendimento de que incide o ISS quando uma empresa desenvolve softwares para clientes, de forma personalizada, esta situação não se assemelha ao licenciamento do produto, que nada mais é que uma permissão de uso do mesmo.
Ressalte-se que cabe às empresas buscarem a discussão da incidência e repetição do indébito antes que a questão seja julgada pelo STF, tendo em vista que a modulação dos efeitos desta decisão, caso favorável aos contribuintes, poderá inviabilizar os pedidos de restituição futuros.



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