Vereador Rômulo Farias perde direitos políticos durante cinco anos e ainda terá que restituir o Município. Decisão é de Primeira Instância, cabendo recurso ao Tribunal de Justiça do EstadoO Juiz da Primeira Vara Cível de São Gabriel, Eduardo Furian Pontes prolatou sentença, no último dia 29, condenando por improbidade administrativa o vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias. A condenação é parte final da Ação Civil Pública 1.08.0003409-0, proposta pelo Ministério Público que em 04 de agosto de 2008, havia recebido informação de prática de improbidade administrativa. De acordo com a denúncia o vereador Rômulo Farias estaria utilizando-se dos serviços de Carlos Posada de Oliveira, assessor da Câmara de Vereadores, durante o expediente, para transporte particular de pacientes com insuficiência renal, para as sessões de hemodiálise.
Durante a fase processual os condenados buscaram em preliminar a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para Crimes de Responsabilidade de Agentes Políticos. No mérito, argumentou serem inverídicas as alegações do MP, não tendo em momento algum efetuando o transporte de pacientes, nem mesmo ter utilizado funcionário em horário de expediente.
Vencidas as preliminares, o julgador em Primeiro Grau destaca que “o conjunto probatório anexado aos autos é farto a demonstrar a ocorrência de improbidade praticada pelos demandados, conforme se infere das imagens trazidas aos autos, restando evidente a efetivação do transporte pelo funcionário da Câmara de Vereadores em horário que deveria estar prestando serviço público. É possível visualizar claramente o momento em que o mesmo se dirige a Câmara de Vereadores, ficando ali por alguns instantes, seguindo posteriormente para arrecadação dos pacientes em seus respectivos endereços”.
As provas testemunhais também foram fatais para descaracterizar a pretensão de inocência dos acusados, somando-se a isto, o trabalho de investigação realizado pela Policia Civil. Desta forma, restou comprovado do conjunto probatório que o veículo utilizado no transporte de pacientes para hemodiálise era de propriedade do Vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias e que o referido transporte já vinha sendo realizado há cerca de dez anos.
De acordo com o magistrado prolator da sentença “por tudo o que foi dito não há como não imputar aos demandados às penas referentes aos danos causados ao erário, uma vez que o funcionário percebeu salário de forma indevida, sem a contraprestação pertinente e o que é pior, com o consentimento do agente político, Vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias”.
Diante da comprovação da prática dos atos de improbidade, o magistrado determinou além da condenação solidária dos demandados à devolução dos valores obtidos indevidamente ao erário, a condenação de multa civil e a suspensão dos direitos políticos.
A pena aplicada tem como fundamento no inciso II do art. 12 da Lei nº. 8.429/92, em razão de que as condutas praticadas pelos requeridos lesaram a administração pública para satisfação de interesse pessoal. Dessa maneira, conforme disposto no parágrafo único do artigo mencionado, o ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos de cinco anos e aplicação de multa.
Durante a fase processual os condenados buscaram em preliminar a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para Crimes de Responsabilidade de Agentes Políticos. No mérito, argumentou serem inverídicas as alegações do MP, não tendo em momento algum efetuando o transporte de pacientes, nem mesmo ter utilizado funcionário em horário de expediente.
Vencidas as preliminares, o julgador em Primeiro Grau destaca que “o conjunto probatório anexado aos autos é farto a demonstrar a ocorrência de improbidade praticada pelos demandados, conforme se infere das imagens trazidas aos autos, restando evidente a efetivação do transporte pelo funcionário da Câmara de Vereadores em horário que deveria estar prestando serviço público. É possível visualizar claramente o momento em que o mesmo se dirige a Câmara de Vereadores, ficando ali por alguns instantes, seguindo posteriormente para arrecadação dos pacientes em seus respectivos endereços”.
As provas testemunhais também foram fatais para descaracterizar a pretensão de inocência dos acusados, somando-se a isto, o trabalho de investigação realizado pela Policia Civil. Desta forma, restou comprovado do conjunto probatório que o veículo utilizado no transporte de pacientes para hemodiálise era de propriedade do Vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias e que o referido transporte já vinha sendo realizado há cerca de dez anos.
De acordo com o magistrado prolator da sentença “por tudo o que foi dito não há como não imputar aos demandados às penas referentes aos danos causados ao erário, uma vez que o funcionário percebeu salário de forma indevida, sem a contraprestação pertinente e o que é pior, com o consentimento do agente político, Vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias”.
Diante da comprovação da prática dos atos de improbidade, o magistrado determinou além da condenação solidária dos demandados à devolução dos valores obtidos indevidamente ao erário, a condenação de multa civil e a suspensão dos direitos políticos.
A pena aplicada tem como fundamento no inciso II do art. 12 da Lei nº. 8.429/92, em razão de que as condutas praticadas pelos requeridos lesaram a administração pública para satisfação de interesse pessoal. Dessa maneira, conforme disposto no parágrafo único do artigo mencionado, o ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos de cinco anos e aplicação de multa.
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